Paulo Seixas, Advogado

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Rodrigo Fiori
Comentário · há 11 anos
Sejamos honestos, O STF petista ficou mordido porque foi mencionado em uma gravação. Aí o corporativismo fala mais alto. Com a faca no pescoço, todo mundo quer mostrar serviço.

E assim como todo petista faz, eles abandonam os companheiros quando estão na pior. O PT abandona Delcídio Amaral e o STF resolve fritar um petista para salvar sua própria pelé. Nada mais patético do que um STF fingindo ser imparcial, quando na verdade está tão envolvido quanto o Senador.

Falando em imparcialidade, o Senador claramente menciona que possivelmente poderia contar com 4 Ministros da Corte. Dos 4 nomes que ele menciona, 3 participaram das decisões que culminaram na prisão do Senador.

Isso seria possível? Ele menciona os nomes de Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Dias Toffoli. Coincidentemente Zavascki autoriza a prisão do Senador. E depois a outra turma (composta por Gilmar Mendes, Dias Toffoli) ratifica a decisão pela manutenção dessa prisão.

Não acho que os 3 Ministros tivessem condições de participar da análise do pedido de prisão. Estão mais que suspeitos. Ficou a impressão que decretaram a prisão do Senador, antes que ele falasse ainda mais coisas.

E o encontro secreto do Presidente do STF e a Presidente Dilma? Em qualquer Faculdade de esquina, se aprende que o STF funciona como guardião da Constituição, da Carta Magna. Só que na prática, tem agido como consultor político, como reduto petista. Isso é grave.

E por que os nomes informados pelo Senador (Dilma, Ministros do STF) tb não são investigados? Prender banqueiro é fácil, quero ver prender a baleia e o tubarão.
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Ricardo Bonfim
Comentário · há 11 anos
Wagner, como assim "os artigos 302 e 303 servem como flagrante para cidadão comum, não para Senadores e Deputados"???

Estes são os artigos que tratam justamente de determinar, em nosso ordenamento, o que é "flagrante". Então se a CF diz que o Senador só pode ser preso em flagrante, e não diz as circunstâncias "especiais" deste flagrante, é óbvio que se trata do mesmo flagrante.

Assim, no caso de crime permanente, há flagrante.

Quanto a fiança. Me parece realmente um aberração dizer que a interpretação do artigo 324, inc IV foi extensiva. Porque pra mim (e pra todos, em tese, que falam português), inafiançável é aquilo que não se pode estabelecer fiança... Então se você não pode pedir estabelecimento de fiança pro seu cliente que tenha cometido um crime qualquer, mas que o juiz entenda que cabe a prisão preventiva, então ele é "inafiançável". Repito, o que torna o crime inafiançável é o impedimento de se estabelecer fiança.

Interpretação extensiva se eles tivessem declarado inafiançável sem o requisito dos pressupostos da prisão preventiva. Ou o fizessem com base em outro tipo de prisão. Pra mim o artigo foi seguido à risca.

O que justifica a prisão preventiva é o periculum libertatis. Ora, se um Senador, com o poder que possui, estava "esquadrinhando" a fuga de um terceiro do país, o qual está preso pela Polícia Federal. Procurava interferir no processo, conseguir HC de formas excusas, retirar um possível tornozeleira, etc. Imagina o que faria por sua própria liberdade. E não se trata aqui apenas de "previsão" de crimes. o periculum libertatis trata justamente disto. Há um perigo em deixar o indivíduo livre, pois pode, desde desfazer-se de provas, até mesmo arquitetar fuga.

A pergunta que devíamos estar fazendo sobre este caso é: porque não foi realizada a prisão assim que as gravações foram entregues, independente de eventual decisão da Corte. A prisão devia ter sido feita e posteriormente confirmada pelo Senado. Nem precisava do STF...

Portanto, existe o flagrante e é inafiançável.

Abraços.
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